domingo, 13 de novembro de 2016

Mais uma decisão judicial eleitoral desfavorável a Marilete e Chico Batista; juiz marca audiência de instrução a respeito da doação de um tatame pela prefeita eleita em troca de votos dos membros de uma academia de Jiu-jitsu




A votação para prefeito em Tarauacá terminou às 17horas do dia 02 de outubro, contudo, a disputa pelo comando da prefeitura estar apenas no prefácio. Marilete Vitorino (PSD) e Chico Batista (PP)- prefeita e vice, respectivamente-, após terem obtidos das urnas o direito de governar o município pelos próximos quatro anos precisam receber também o aval da justiça eleitoral. 

A FPA I que teve Rodrigo Damasceno (PT) e Chagas Batista (PCdoB) candidatos à reeleição movem contra a chapa eleita quatro ações eleitorais. Numa dessas ações, a FPA acusa a então candidata Marilete de comprar o apoio dos membros da academia Riva Fight Team (Jiu-jitsu) com a doação de um tatame no valor de oito mil reais. Com a doação do suposto tatame a candidata do PSD teria os setenta votos dos praticantes da arte marcial jiu-jitsu. 

Após obter um áudio em que o dono da academia fala da negociação que teve com a prefeita eleita, a FPA I ingressou com uma ação na Justiça Eleitoral pedindo a cassação do registro da candidatura da chapa Avança Tarauacá I por capitação ilícita de sufrágio. Já a defesa da chapa representada pediu o indeferimento da ação porque o áudio foi gravado sem o consentimento de um dos envolvidos e sem autorização judicial. No entanto, o juiz eleitoral Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga negou o pedido da defesa citando uma decisão do egrégio Ministro do STF, Teori Zavascki, dizendo que o diálogo entre duas pessoas pode ser gravada por um dos interlocutores e usado como prova judicial. No caso, o diálogo entre Diego Figueiredo ( dono da academia) e Lázaro Neri- autor da gravação do áudio. 

O Magistrado da 5ª zona determinou ainda na sua decisão, publicada dia 09 de novembro, que o áudio seja encaminhado para a delegacia da Polícia Federal, em Cruzeiro do Sul, para realização de uma perecia a pedido da defesa . Ainda na decisão, Dr. Guilherme marcou a audiência de instrução para que seja ouvidos as testemunhas de defesa e acusação. A audiência estar marcada para o dia 09 de dezembro do corrente ano, às 9h30min, no Fórum Dr. Mario Strano. 

A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Dr. Guilherme Aparecido já tinha impugnado a prestação de conta da chapa eleita por omissão de notas ficais. 

Por Leandro Matthaus
Blog Tarauacá Agora


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