O ex-deputado federal Hildebrando Pascoal pode ter sido condenado por um crime prescrito. O caso seria no processo do suposto crime de seqüestro e cárcere privado da esposa de José Hugo, acusado de assassinar Itamar Pascoal. Clerisnar dos Santos Alves e seus filhos Havila César e Arelc dos Santos Alves, teriam permanecido, de acordo com à Justiça, pelo período de 15 dias em poder de Pascoal.
No dia 02 de maio de 2011, A Justiça do Acre condena Hildebrando Pascoal a mais de 11 anos de prisão, nos mais de 130, que já teria sido condenado em ações anteriores. O advogado de defesa de Pascoal, Valdir Perazzo sustentou em Apelação Criminal, que o ex-coronel teria sido condenado por um crime reconhecidamente prescrito. Para o Advogado, “o processo é nulo. Nulidade absoluta. Não existe denúncia contra Hildebrando”.
A reportagem teve acesso à Apelação Criminal protocolada pelo defensor público, que entrou no caso, após a desconstituição do advogado dativo, Armisson Lee. No documento, o defensor público relata que em decisão anterior, à Justiça acriana teria reconhecido que o crime estaria prescrito. O advogado relata ainda, que “não há registro do recebimento da denúncia, nem no Supremo Tribunal Federal (STF) nem na cara do júri”.
Segundo a peça de apelação elaborada pelo defensor público, “em 18 de novembro de 2010, o eminente juiz do direito da 1ª Vara do Júri, Dr. Leandro Leri Gross, proferiu decisão interlocutora de fls. 1.840/1.845 (numeração da 1ª Vara do Tribunal do Júri), declarando a prescrição dos crimes nos art. 146, § 1º e 150, § 1º ambos do Código Penal”, o que confirmaria a tese de condenação sem denúncia, levantada pelo advogado.
Para o defensor público, a transcrição do raciocínio do juiz confirmaria a extinção da punibilidade pelo crime de cárcere privado, contra Hildebrando Pascoal.
“Considerando a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.02.2001) e a data de pronúncia (15.03.2007), verifico a incidência da prescrição dos delitos pronunciados pelo art.146, § 1º E 150, § 1º, ambos do Código Penal, pois a pena máxima em ambos não ultrapassa o quantitativo de dois anos. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos, conforme o disposto no art. 109, § V, do Código Penal”, relatou o juiz.
SOBRE A PRESCRIÇÃO
O defensor público, que assumiu a defesa de Hildebrando Pascoal, na apelação do crime de sequestro e cárcere privado, sustenta que o juiz Leandro Leri Gross teria reconhecido a prescrição no caso de Clerisnar Alves. De acordo com o advogado, a decisão teria sido a seguinte: “Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Hildebrando Pascoal Nogueira Neto e Manoel Maria Lopes da Silva, com relações aos fatos tipificados nos artigos 146, § 1º e 150, § 1º, ambos do Código Penal, fazendo isso com fundamento no Art. 107, § V”.
ENTENDA O CASO
Segundo os autos processuais, Clerisnar Alves e os filhos, que eram menores, foram sequestrados em 1996, supostamente por Hildebrando Pascoal. Na época, o esposo da vítima, José Hugo, foi acusado de matar o irmão de Hildebrando, Itamar Pascoal. Hugo fugindo do estado, após a morte de Itamar e o grupo resolveu pegar a família do suposto pistoleiro para descobrir o paradeiro dele. As vítimas teriam sido levadas para um sítio.
Abaixo, a íntegra do documento apresentado pela defesa de Hildebrando Pascoal:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR FELICIANO VASCONCELOS.
Processo : n° 0011946-21.2007.8.01.0001
Classe : Apelação Criminal
Recorrente : HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, através do Defensor Público ao final firmado, nomeado conforme despacho de fl. 3.143, volume XI, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos supra, com fundamento nos artigo 593, III, alínea “a“, “b”, “c” e d” do Código de Processo Penal, assistindo HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO.
Requer o seu recebimento e conseqüente processamento, para ao final ser conhecida e provida, o que ficará demonstrado nas razões.
Pede Deferimento.
Rio Branco/AC, 30 de agosto de 2011.
VALDIR PERAZZO LEITE
defensor público
Apelante: hildebrando pascoal nogueira neto
Apelada : Justiça pública
Colenda Câmara:
Senhores Desembargadores:
Senhor Procurador de Justiça:
I – fatos
1. O recorrente e outros foram denunciados pelo Ministério Público Federal, conforme denúncia acostada às fls. 271/275(numeração da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, V. I).
2. A denúncia foi formulada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), vez que, à época (19.04.1999), o recorrente Hildebrando Pascoal Nogueira Neto tinha foro privilegiado, na qualidade de Deputado Federal.
3. No dia 22/09/1999 o recorrente foi cassado pelo Plenário da Câmara Federal, votando 394 (trezentos e noventa e quatro) deputados favoráveis à aludida cassação, 41 (quarenta e um) contrários e 25 (vinte e cinco) abestenções, conforme noticia o Jornal do Brasil, matéria anexa.
4. O MPF denunciou o acusado, ora rcorrente, supostamente por ter praticado os crimes previstos nos artigos 148 § 1º, inciso III, c/c art. 146 do Código Penal Brasileiro, na forma dos artigos 29 e 69 do mesmo diploma legal.
5. Em síntese, a acusação era de que o recorrente teria praticado o crime de cárcere privado contra a senhora Clerisnar, esposa de Jorge Hugo – assassino do seu irmão Itamar Pascoal – e seus filhos menores impúberes.
6. Uma vez cassado o recorrente, e antes mesmo que a denúncia fosse recebida, ou não, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o processo baixou à primeira instância.
7. Baixado o processo a instância inferior, o Ministério Público Estadual fez um aditamento à denúncia, conforme fls. 1.218/1.229, agravando-se a acusação (Artigos 146 § 1º, 148, § 1º, inciso III, e § 2º e 150, § 1º, combinado com o art. 29, caput e 69, caput, CP.
8. Não há registro do recebimento da denúncia (Nem no Supremo Tribunal Federal – STF; nem na Vara do Júri).
9. Em 18 de novembro de 2010, o eminente juiz de Direito da 1ª Vara do Júri, Dr. Leandro Leri Gross, proferiu decisão interlocutória de fls. 1.840/1.845 (Numeração da 1ª Vara do Tribunal do Júri), declarando a prescrição dos crimes previstos nos art. 146, § 1º e 150, § 1º ambos do CP.
10. Para a tese que abaixo se defenderá, importante é a transcrição do raciocínio do juiz quando decretou a extinção da punibilidade, verbis:
“Considerando a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.02.2001) e a data de pronúncia (15.03.2007), verifico a incidência da prescrição dos delitos pronunciados pelo artigo 146, § 1º e 150, § 1º, ambos do Código Penal, pois a pena máxima em ambos não ultrapassa o quantitativo de 02 anos, portanto a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art 109, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Hildebrando Pascoal Nogueira Neto e Manoel Maria Lopes da Silva com relações aos fatos tipificados nos artigos 146, § 1º e 150, § 1º, ambos do Código Penal, fazendo isso com fundamento no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal”.
11. Em petição de fls. 1.910/1.912, o advogado dativo, Dr. Armyson Lee, indicado pela OAB/Ac para fazer a defesa do recorrente, (muito embora o Acre tenha Defensoria Pública organizada), fez um pedido de extinção da punibilidade pela prescrição antecipada.
12. Do seu petitório transcrevo um parágrafo, vérbis:
“04 – No caso em questão o requerente cuja, prescrição, segundo o art. 109, III é de 12(DOZE) anos, enquanto, que já são passados da pronuncia até a presente data já está com doze anos fato foi em 1996 até o ano 1999(denuncia) hoje 2011 já são doze anos já passaram portanto desnecessário o julgamento vejamos a tabela…”
13. Em parecer de fls. 1.919/1.924, por evidente, o MP se posionou contrário ao “pedido”. Não disse nada sobre a formulação do pedido e seu autor. Se o peticionário teria condições – clareza de raciocínio – para fazer a defesa do recorrente, mormente no tribunal do júri.
14. Em decisão de fl. 1.925(Numeração da 1ª Vara do Júri), o Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri – juiz natural do recorrente – negou a pretenão, mas nada disse sobre os marcos da prescrição.
15. Omitiu-se o juiz de direito sobre se o recorrente estava sendo efetivamente defendido, face o pedido contido na petição de fls. 1.910/1.912.
16. No dia do julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, o recorrente pediu a palavra (conforme consta da ata, fls. 2.954/2.966), e disse que não aceitava ser defendido pelo advogado nomeado pelo Juiz, e que pretendia ser defendido pelo subscritor do presente recurso.
17. O subuscritor já havia feito a apelação do recorrente nos autos do processo nº 2010.000778-2, nomeado pela própria Defensoria Pública, e um Habeas Corpus na Câmara Criminal, requerendo a progressão de regime, do fechahdo para o semi-aberto.
18. O juiz presidente indagou se não havia colidências entre a defesa de Alex (Este defendido pelo subscritor em processo em trâmite na Câmara Criminal, feito nº 0003516-15.2009.8.01.0000/5000, certidão de fl. 2.967) e a defesa do recorrente.
19. Nenhuma. Afirmou o subscritor, tendo em vista que a defesa era una. Isto é, negativa de autoria de todos os réus. Fato confirmado ao final do julgamento. Defesa conjunta!
20. O MP intercedeu para evitar que a Defensoria Pública, através do subscritor e do defensor público Gerson Boaventura, fizessem a defesa do recorrente. Intimidou! Queria manter o advogado dativo, mesmo contra a vontade do recorrente. Fez referência a uma decisão do Defensor Público Geral que “desautorizava” o subscritor defender o recorrente, muito embora, no julgamento, o sbuscritor fosse nomeado pelo juiz, que não queria adiar o julgamento.
21. Mesmo o recorrente recusando ser defendido pelo advogado dativo, o juiz presidnete do Tribunal do Júri, em ata, fez vários elogios ao advogado recusado, colocando-se em sintonia de discurso com o MP.
22. No decorrer do julgamento, o Defensor Público Geral compareceu ao recinto onde o julgamento se dava e fez declarações bombásticas à imprensa local e nacional.
23. Seu discurso foi na mesma linha de raciocínio dos Promotores de Justiça e do Juiz. O subscritor não poderia defender o recorrente. Processaria o subscritor, como de fato fez, conforme fls. 3.090/3.093.
24. Terminado o julgamento o juiz presidente fez várias considerações depreciativas à defesa realizada pela Defensoria Pública.
25. Não se sabe de que irregularidade cogitou, já que a nomeação foi feita por ele juiz, em ato unilateral. Decidiu encaminhar cópia da ata para a Defensoria Pública, para OAB/Ac e para o Ministério Público.
26. Depois de aparte do MP decidiu encaminhar a ata para a Procuradoria do Ministério Público (patrimônio).
27. Ao ser intimado para assinar a ata de julgamento, deu-se conta o subscritor de que o juiz não fez constar a nomeação.
28. O subscritor compareceu em cartório e solicitou uma certidão constando-se a nomeação. Houve negativa em fornecer o documento. O cartório negou-se.
29. O subscritor fez a petição de fls. 2.892/2.894, alegando que a nomeação foi pública, e que sua Excelência não poderia negar que praticou o ato (nomeação).
30. O Excelentíssimo Senhor juiz proferiu o despacho de fls. 2.896/2.989, no qual fez insinuaçõe sobre a honra do subscritor.
31. No documento de fl. 2.993, representando o subscritor na Corregedoria da Defensoria Pública, o juiz presidente do Tribunal do Júri admitiu que fez a nomeação para o ato (julgamento do recorrente).
32. Pois bem, pela sentença de fls. 3.043/3.087, condenou o recorrente à pena definitiva de 11(onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
33. A defesa apelou da sentença, protestando pela apresentação das razões na segunda instância.
34. Intimado para apresentar as razões, o subscritor fez a petição de fls. 3.090, alegando que não poderia fazer a defesa do recorrente, tendo em vista que a nomeação do juiz da 1ª Vara do Júri fora tão somente para o ato, e que estava sendo processado porque, mesmo nomeado, havia feito a defesa do recorrente.
35. O recorrente insistiu em ser defendido pela Defensoria Pública e apresentou a petição de fls. 3.098/3.111, na qual demonstrou:
a) O promotor que funciou no julgamento se opôs que o subscritor fizesse a defesa do recorrente, mas em outra ocasião, defendeu que o recorrente fosse defendido pela Defensoria Pública (fl. 3.109).
b) Foi defendido na capital federal por Defensores Públicos da União.
c) Os Defensores Públicos têm elevada capacidade técnica, conforme depoimentos de várias autoridades.
d) Quebrou seu sigilo fiscal e demonstrou que não tinha condições de pagar advogado.
e) Apresentou suas receitas e despesas para reforçar o argumento.
36. Após, o juiz relator do seu processo, confirmou o direito do recorrente em ser assistido pela Defensoria Pública, nomeando o subscritor para fazer sua defesa no Segundo Grau, conforme despacho de fl. 3.143.
37. São os fatos.
II – DO DIREITO
A) Preliminares
a1) Nulidade do processo por inexistência de denúncia
38. O recorrente foi acusado pelo Ministério Público Federal, conforme denúncia acostada às fls. 271/275(numeração da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, V. I), perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
39. À época da denúncia o recorrente era deputado federal pelo Estado do Acre, eleito com quase 20 (vinte) mil votos. Seu juiz natual, na forma do art. 53, § 1º da CF, o STF.
40. Processos criminais originários, nos tribunais devem seguir o rito da Lei n° 8.038/1990. A denúncia contra o requerente teria que seguir o rito do art. 1º e ss. da lei mencionado.
41. Não consta que o STF tenha recebido a denúncia contra o recorrente.
42. Baixado o processo para a instância inferior, fez-se um aditamento à denúncia. Ora, adita-se uma denúncia quando existente a denúncia. Não é o caso. Não havia denúncia recebida. Portanto, não há que se falar em aditamento à denúncia.
43. Eis o motivo da amargura do juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco. Tem plena certeza de que não havia denúncia recebida contra o recorrente. Talvez o motivo do agastamento com o subscritor e defensor do recorrente.
44. Eis prova de que o juiz sabia de que não havia denúncia recebida contra o recorrente.
45. Às fls. 1.840/1.845 (Numeração da 1ª Vara do Tribunal do Júri), existe a declaração da prescrição dos crimes menos graves atribuidos ao recorrente, ou seja, art. 146, § 1º e 150, § 1º ambos do CP.
46. Ao raciocinar para fazer a declaração da prescrição, o juiz não localizou o recebimento da denúncia,verbis:
“Considerando a data do recebimento do aditamento da denúncia (19.02.2001) e a data de pronúncia (15.03.2007), verifico a incidência da prescrição dos delitos pronunciados pelo artigo 146, § 1º e 150, § 1º, ambos do Código Penal, pois a pena máxima em ambos não ultrapassa o quantitativo de 02 anos, portanto a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art 109, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Hildebrando Pascoal Nogueira Neto e Manoel Maria Lopes da Silva com relações aos fatos tipificados nos artigos 146, § 1º e 150, § 1º, ambos do Código Penal, fazendo isso com fundamento no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal”.
47. O juiz presidente da 1ª Vara do Júri tem plena consciência de que o aditamento de denúncia nunca foi e nem será marco da prescrição (art. 117 do CP).
48. Marco interruptivo da prscrição é o recebimento da denúncia. O juiz não a encontrou.
49. Plenamente explicado o agastamento com a defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
50. Talvez o autor da petição de fls. 1.910/1.912 não dectasse o problema. Pela menos não tinha detectado até agora, muito embora já estivesse funcionando no processo, e tendo peticonado várias vezes.
51. Outra prova de que o juiz da 1ª Vara do Júri sabia – durante o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri – que não havia denúncia recebida contra o recorrente.
52. Quando indeferiu o pedido de prescrição antecipada, feita pelo advogado dativo, o juiz não fez menção aos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP).
53. Sabia da inexistência do recebimento de denúncia. Sabia que o processo estava nulo. Trata-se de um juiz tecnicamente competente.
54. O processo é nulo. Nulidade absoluta. Não existe denúncia contra o recorrente. Compreensível porque o juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Rio Branco preferia que o advogado dativo continuasse no processo, mesmo existindo no Acre Defensoria Pública organizada.
55. Ada Pellegrini Grinover, em “As Nulidades no Processo Penal”, 10ª edição, editora revista dos tribunais, 2007, p. 113, diz:
“A absoluta falta de denúncia ou queixa significará, por decorrência lógica, a inexistência de processo”.
56. Processo nulo. Nulidade absoluta.
A2) Ainda nulidade do processo (Cerceamento de Defesa).
57. O subscritor compareceu ao julgamento em que figurava como réu o recorrente para fazer a defesa de Alex Fernandes.
58. O subscritor já defendia Alex Fernandes em processo em trâmite na Câmara Criminal, conforme certidão juntada aos autos, fl. 2.967 (Processo. nº 0003516-15.2009.8.01.0000/5000).
59. Ao nomear o subscritor para fazer a defesa do recorrente, o juiz presidente do Tribunal do Júri deveria ter adiado o julgamento afim de que o recorrente tivesse mais tempo para discutir sua tática de defesa com seu novo defensor.
60. Art. 8º – Das Garantias Judiciais (Pacto de San José da Costa Rica:
……………………………………………..
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa.
61. O recorrente não teve tempo de discutir com seu defensor público uma tática de defea. Processo complexo e volumoso. Mais de 10 (dez) volumes.
A3) Ainda nulidade do processo por cerceamento de defesa
62. Enquanto procedia a defesa do recorrente o Defensor Público Geral, como dito alhures, compareceu ao recinto – não para apoior o subscrito – mas para dar declarações bombásticas à imprensa. Local e nacional.
63. Disse para a imprensa que o subscritor estava proibido de defender Hildebrando Pascoal Nogueira Neto. Ora, o subscritor foi nomeado. Ato unilateral do juiz e dentro das suas prerrogativas (art. 263 do CPP).
64. Tais declarações, somandas às intimidações feitas pelo juiz e Ministério Público, representando o subscritor em sua instituição, OAB e Ministério Público constituiu-se em cerceamento da defesa.
65. Por tais fatos o processo deve ser anulado. Nulidade absoluta. Cerceamento de defesa. Anexos jornais que circularam no dia do julgamento e dia seguinte na imprensa local e nacional.
B) MÉRITO
B1) Julgamento contrário à prova dos autos
66. O recorrente foi acusado de praticar cárcere privado contra Clerisnar dos Santos Alves, e seus filhos Hávila César Santos Alves e Arelc dos Santos Alves.
67. A morte de Itamar Pascoal, irmão do recorrente, provocou grande comoção no meio da tropa.
68. A infeliz vítima, Itamar Pascoal, como oficial da polícia, era muito querido por seus colegas.
69. Lógico que havia desejo de vingança por parte dos integrantes da polícia militar, pela morte de Itamar!
70. O Tribunal de Justiça do Acre recebeu um pedido de habeas corpus verbal do proprietário da casa na qual a vítima Clerisnar e seus filhos se abrigaram.
71. Ao invés de processar o habeas corpus, concedendo um salvo conduto à Senhora Clerisnar e seus filhos, o Tribunal não tomou decisão alguma, para efeito de conter os ânimos no decorrer da crise que se instalou com o primeiro homicídio (Morte de Itamar).
71.1 Se tivesse havido tal providência, em caso de recalcitrância em cumprir a decisão judicial, o STF poderia ser demandado pelo Poder Judiciário Local, para efeito de uma eventual intervenção no Estado.
72. Diante situação sem controle, o lugar mais seguro para a senhora Clerisnar e seus filhos era na casa do recorrente. Ali ficou, fato este do conhecimento de toda a população de Rio Branco.
73. Freqüentava supermercados, agência de turismo, e compareceu ao aeroporto da capital acompanhada de um jornalista. Não dizia – o que poderia fazer – que estava em cárcere privado. Durante o furacão da crise, repita-se, era o melhor lugar para Clerisnar permanecer com seus filhos.
74. Viajou de avião para a cidade de São Paulo, e, em momento algum comunicou ao Comandante da Aeronave que estava em cárcere privado.
75. A pessoa que a acompanhou até a capital do Estado de São Paulo poderia ser presa pela polícia federal em qualquer escala do avião. Nada disso foi feito. Nada alegou a senhora Clerisnar.
76. Não há que se falar em cárcere privado. Havia um pleno consentimeto da senhora Clerisnar.
77. Mesmo porque era o lugar mais seguro para ela se quedar após a fuga de seu marido, evitando-se a vingança dos políciais.
78. Por outro lado seu marido não deixou um tostão para sua mantença. Na casa do recorrente tinha alimentação, roupa lavada, abrigo, e o conforto espiritual dos membros da família do recorrente.
79. A senhora Clerisnar e seus filhos viajaram com passagens viabilizadas pelo requerente.
80. Pleno consentimento! O consentimento válido da vítima excluiria o crime, segundo a opinião da maioria dos autores (Damásio de Jesus, Direito Penal, 29ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, v. II, p. 264).
81. Portanto, a condenação do acusado, ora recorrente por suposto cárcere privado contra a senhora Clerisnar e seus filhos é contrária à prova dos autos.
B2) Ainda sobre o julgamento contrário à prova dos autos
82. O recorrente foi condenado por suposta prática de crime de cárcere privado, majorado pela duração (superior a 15 dias) e ainda por suposto sofrimento físico e moral.
83. Qual o sofrimento físico que a senhora Clerisnar e seus filhos sofreram quando estiveram sob o teto da família do recorrente. Físico, nenhum!
84. O sofrimento de Clerisnar e seus filhos foram decorrêcia da própria situação em que o chefe da família – Jorge Hugo - os colocou. Cometeu um homicídio na terra que o abrigou.
85. Ao condenar o acusado, ora recorrente, por crime de cárcere privado majorado, o Tribunal do Júri julgou contra a prova dos autos.
B3) Pena Base acima do minimo legal
86. A pena base para o crime de cárcere privado, majorado pelo sofrimento físico ou moral é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de prisão. Pena mínima 02 (dois) anos.
87. A pena base foi fixada em quase o dobro do mínimo legal, muitos embora as circunstâncias judiciai sejam, majoritariamente favoráveis ao recorrente.
88. A pena base, relativamente a cada um dos crimes, não poderia passar do mínimo, ou seja, 02 (dois) anos.
89. Pena erroneamente aplicada, contra a jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, mormente do STJ e STF.
B4) Crime formal
90. A senhora Clerisnar e seus filhos ficaram abrigados na casa do recorrente.
91. Se é que o recorrente praticou o crime – o que se admite por amor a argumentação – deu-se com uma única ação.
92. A ação consistiu em abrigar a família de Jorge Hugo em sua casa. Uma única ação. Não há que se falar em concurso material de crimes.
93. A regra a ser adotada para aplicação da pena é a do art. 70 do Código Penal. Ou seja, sobre uma das penas se faz incidir um plus de 1/6 a ½, e não como foi feito. Erroneamente feito.
B5) Substituição da pena
94. Feita a aplicação da pena base no mínimo legal, isto é, dois anos, e adotado o critério do art. 70 do CP, em não sendo a pena superior a 04 (quatro) anos, impões a substitução.
95. O suposto crime não foi praticado com violência. Nada obsta que, na forma do art. 44, inciso I do CP, não sendo a pena superior a 04 (quatro) anos, seja substituida por pena restritiva de direitos.
III – DO PEDIDO
Isto posto, requer:
A) Acatamento das preliminares, com conseqüente declaração da nulidade do processo. Nulidade absoluta.
B) Se superadas as preliminares, o que se admite por amor à justiça, requer a anulação do julgamento por ter sido contrário à prova dos autos.
C) Não entendendo assim Vossas Excelências, requer a adequação das penas ao mínimo legal, com conseqüente adoção do critério do concurso formal de crimes.
D) Por derradeiro pede a substituição da pena privativa de liberdade (em sendo inferior a quatro anos), por pena restritiv de direitos.
Rio Branco, 30 de agosto de 2011.
Valdir Perazzo Leite
Defensor Público
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