terça-feira, 20 de março de 2012

Agora é lei: está vedada a nomeação de cargos em comissão para quem tem ficha suja


Jairo Carioca,
da redação de ac24horas
jscarioca@globo.com
Agora é lei, estará vedado a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam com a ficha suja. O projeto de Lei da vereadora Ariane Cadaxo [PCdoB] foi aprovado pelos vereadores na Câmara Municipal. Entre os impedimentos, está a representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, suspensão dos direitos políticos, condenações proferidas por órgão colegiado por ato doloso de improbidade administrativa e outras situações.
O próprio município é quem caberá de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a Lei, podendo requerer informações e documentos que entender necessários aos órgãos competentes, para o cumprimento das exigências legais.
Para a vereadora Ariane Cadaxo, a aprovação da lei vai contribuir com a moralidade do poder público. Lei igual foi apresentada na Assembleia Legislativa, pelo deputado Luis Tchê, mas não chegou nem a tramitar nas comissões.
Veja na integra, o conteúdo do projeto que segue agora para a sanção do prefeito Raimundo Angelim. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE
PROJETO DE LEI Nº_________/2012.

 “Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Rio Branco e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE,           
                        Faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
                                               Art. 1º – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses, com o objetivo de proteger a probidade e a moralidade administrativas;
                        I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo de condenação, se maior;
II – Os que forem condenados à suspensão de direito político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de seis anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;
III – Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou prazo da condenação, se maior;
IV – Os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo de condenação, se maior;
V – Os que forem excluídos da profissão por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de processo administrativo ou judicial, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, elo prazo de seis anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder Judiciário;
VII – Os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatoria ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos contados da decisão;
VIII – A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão;
IX – Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer, vínculo conjugal ou união estável, para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de seis anos após a decisão que reconhece a fraude;
X – Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento da denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos, a contar da renúncia;
XI – Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal, por período de seis anos a contar da data da decisão.
Parágrafo Único – A vedação prevista no inciso III não se aplica a crimes culposos e aqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º – Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, podendo requerer informações e documentos que entender necessários aos órgãos competentes, para o cumprimento das exigências legais.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante de cargo comissionado, deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente Lei, e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4º – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação da Lei, exigirão a declaração prevista no caput do art. 3º, tomando, se for o caso, as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 29 de Fevereiro de 2012.


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