quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Caso Wando Torquato: TRE denega Mandado de Segurança


O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança, ao argumento de que o art. 15, III, da Constituição Federal é auto-aplicável, incidindo, inclusive, quando a pena executada é restritiva de direitos.
Corte do TRE vota contra ação de Wando Torquato/Foto:Assessoria
Corte do TRE vota contra ação de Wando Torquato/Foto:Assessoria
Em continuidade ao julgamento iniciado na última terça-feira, 13, sobre o Mandado de Segurança impetrado pela defesa de Erisvando Torquato e Raimundo Gomes Furtado, cujos mandatos de prefeito e vereador de Tarauacá, respectivamente, foram declarados extintos em virtude de condenação penal com trânsito em julgado, a Corte Eleitoral do Acre votou pela denegação da segurança, em sessão ocorrida nesta quinta, 15.

A sessão havia sido adiada para esta quinta-feira, em razão do pedido de vista dos autos feito pelo juiz Glenn Kelson Castro, membro da Corte. O magistrado votou pela concessão da segurança. Todavia, a maioria votou pela denegação.


O objetivo da defesa, ao impetrar o mandado de segurança, era obter a anulação dos atos do Juízo Eleitoral da 5ª Zona e do Presidente da Câmara Municipal daquele município que redundaram na extinção dos mandatos.


Em junho de 2008, o TRE condenou Erisvando Torquato pela prática do tipo previsto no artigo 299 do código eleitoral (corrupção eleitoral), o que causou, com o trânsito em julgado, a suspensão de seus direitos políticos. A mesma condenação foi dada ao vereador.


Um dos argumentos apresentados pela defesa é o de que o art. 15, III, da Constituição Federal não seria de aplicação imediata, de sorte que não poderia, por si só, fundamentar ato de declaração de extinção de mandato de prefeito ou vereador.


Explicam que seria necessária, portanto, a observância do procedimento previsto na Lei Orgânica do Município de Tarauacá, no Regimento Interno da Câmara de Vereadores e no Decreto-Lei 201/1967.


A defesa alegou, ainda, que os impetrantes já teriam cumprido as penas a que foram condenados, com o pagamento de cestas básicas e multa.


O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança, ao argumento de que o art. 15, III, da Constituição Federal é auto-aplicável, incidindo, inclusive, quando a pena executada é restritiva de direitos.


O juiz relator, Marcelo Bassetto, também com entendimento contrário ao da defesa, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a condenação criminal com trânsito em julgado implica a suspensão dos direitos políticos, que, por sua vez, enseja a extinção dos mandatos. 


O voto foi acompanhado pelos membros da Corte, à exceção do juiz Glenn Kelson Castro.

 


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