Vereadora Neirimar Lima . Foto: Arquivo da Câmara
A proprietária do site Acre Noticias
(www.acre.com.br), Marilda Cavalcante
Rodrigues, terá que indenizar no valor de 6 mil reais por danos morais a
vereadora Neirimar Lima ( Veinha do Valmar) do PDT, de Tarauacá . Ação
interpelada pela advogada Suziane Batista na condição de representante da edil,
diz a respeito à matéria publicada no site intitulada: “EXCLUSIVO: VEREADORA VEINHA RECEBE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL E É FLAGRADA
PASSEANDO COM A FAMÍLIA NO CENTRO DE RB”.
Na petição, a vereadora pede a
condenação da ré por calunia e difamação, uma vez a matéria lhe imputa falsas
acusações e causaram danos à sua imagem na condição de parlamentar e mãe de
família. No tocante a indenização, a vereadora o pagamento de 19 mil reais como
forma de reparar o dano. Mas o juíza atendeu o pedido parcialmente.
Na sentença, a juíza determinou que
o site retire a matéria do ar, publique ainda uma nota de retratação, além
disso, mantenha essa nota em destaque durante trinta dias.
A vereadora disse que o recurso será
revestido em doação de cestas básicas para as famílias carentes de Tarauacá.
Sentença
Em suma, pleiteia a autora, Sra.
Nerimar Cornélia de Jesus Lima, a retirada da reportagem intitulada
"Exclusivo:Vereadora Veinha recebe diárias da Câmara Municipal e é flagrada
passeando com família no centro de RB" do site da reclamada; condenação em
danos morais e retratação postada no referido site e em um veículo de imprensa
de grande circulação no município de Tarauacá, decorrente da nítida intensão de
denegrir a imagem da reclamante, uma vez que conforme documentação juntada aos
autos a referida parlamentar dirigiu- se à Capital a serviço do município.
De início, constata-se que foi
decretada à revelia da reclamada, Sra. Marilda Cavalcante Rodrigues à p. 200. Entretanto,
cumpre-me esclarecer que a revelia não induz a procedência do pedido exordial,
pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente
nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo
probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art.
345, IV do CPC, não ensejando o
acolhimento do pleito exordial.
Feita essa ponderação, impende
discorrer sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No nosso sistema processual civil,
assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo,
o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre
o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.
O dano moral alegado demanda efetiva
comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora se
desincumbiu. Sabe-se que a Constituição da República estabelece o primado da
livre manifestação do pensamento (art. 5o, IV) reforçado no art. 220, § 1o
quando disciplina a plena liberdade de informação jornalística. No entanto, a
Lei Maior também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e imagem, garantindo a indenização por dano material ou moral decorrente
da violação destes (art. 5o, X).
Restou incontroverso nos autos que a
parte autora, à época do fato, 10.04.2019, exercia mandato eletivo de vereadora
do Município de Tarauacá, tendo a imagem e nome mencionados em reportagem
elaborada pela parte reclamada, de título "Exclusivo: Vereadora Veinha
recebe diárias da Câmara Municipal e é flagrada passeando com família no centro
de RB".
Não se olvida que a liberdade de
imprensa representa papel essencial na defesa da democracia. Entretanto, a
liberdade de expressão e de imprensa não é total e absoluta, encontrando
limites na dignidade humana, na preservação da intimidade, honra e vida
privada.
No caso, a parte reclamada de
maneira clara excedeu- se a tal limite.
O primeiro parágrafo da notícia
relata que “[...] edição do Diário Oficial no 12510 comprova que a vereadora NERIMAR
CORNELIA DE JESUS LIMA, recebeu só em fevereiro, pelo menos três ou duas
diárias para deslocar-se à cidade de Rio Branco – Acre, só no período de
25.02.2019 a 28.02.2019, para supostamente fazer uma visita a SEEDS, Assembleia
Legislativa, DERACRE, Tribunal de Contas e Justiça Federal, onde supostamente
resolveria a situação de algumas demandas do município de Tarauacá" (p.
4).
O segundo parágrafo informa que
"a vereadora NERIMAR CORNELIA DE JESUS LIMA, recebeu pelo menos 01 (uma) diária,
para deslocar-se à cidade de Rio Branco – Acre, só período de 26.03.2019 a
27.03.2019, para supostamente fazer uma visita à Secretaria Estadual de Saúde,
onde supostamente trataria sobre uma possível falta de remédios no hospital Dr.
Sansão Gomes" (p. 5)
Percebe-se, pelo teor da matéria que
não houve qualquer preocupação em se fazer uma investigação jornalística pretérita,
para só então publicar a texto. Tanto é assim, que não se tem nos autos cópia
de qualquer procedimento administrativo ou judicial para averiguação de
eventual irregularidade na conduta da parte autora.
Vê-se que a parte autora teve sua
honra atingida por meio da publicação que menciona prática criminosa (improbidade
administrativa), que não guarda pertinência com a realidade dos fatos trazidos
aos autos, porquanto induz a crer que na sua atuação como vereadora tirou
proveito indevido da condição de agente público. Assim, tem-se por afrontados
os atributos da personalidade e devida a compensação por dano moral.
A toda evidência, a calúnia e
difamação perpetradas em matérias jornalísticas, veiculadas inclusive em página
da internet, à qual milhares de pessoas possuem acesso irrestrito, são hábeis a
causar efetivo dano à honra do autor.
A simples veiculação do referido
texto, em ambiente de acesso irrestrito de milhares de pessoas é capaz de
atingir a honra objetiva da reclamante.
No tocante ao quantum indenizatório,
este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela
razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo que, em caso de dano
moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar
valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, nunca
deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como
compensação pela dor sofrida.
Assim, observando os critérios
norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores
da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima e a
condição do ofensor, considero que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é
suficiente, mostrando-se justo e razoável para compensar os danos morais que
sofreu.
Com efeito, se a matéria não for
retirada do site da reclamada, o dano moral continuará sendo perpetrado e não cessará
a violação ao direito de personalidade da parte autora, diuturnamente exposta a
julgamentos equivocados e sem fundamento. Portanto, deve a parte reclamada
remover a matéria jornalística de seu site.
Noutro ponto, restando evidente que
a matéria jornalística veiculada acarretou violação ao nome e à imagem da
reclamante, a Constituição Federal garante ao ofendido o direito à retração,
nos termos do art. 5o, inciso V.
Nesse passo, diante do quadro
probatório constante dos autos, tenho que a imposição à reclamada da obrigação
de fazer consistente em publicar uma retratação no seu site, permanecendo
referida matéria em sua tela principal pelo período de 30 (trinta) dias, é
medida que se impõe.
Ressalto, por oportuno, que tal
medida se insere no conceito de reparação previsto no art. 927 do Código Civil.
Esclarece-se, por fim, que a obrigação de fazer não fere o entendimento
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, pois não se trata de
“censura prévia”. A Corte Suprema não impediu de maneira absoluta que conteúdos
jornalísticos sejam retirados da internet, apenas estabeleceu a
excepcionalidade da medida. Com efeito, na Reclamação 22328/RJ o Relator,
Ministro Roberto Barroso, esclareceu: “Não obstante, a mera preferência da
liberdade de expressão (ao invés de sua prevalência) decorre do fato de que
nenhum direito constitucional é absoluto, tendo em vista que a própria
Constituição impõe alguns limites ou algumas qualificações à liberdade de
expressão, como por exemplo: a)vedação do anonimato (art. 5.o, IV); b) direito
de resposta (art. 5.o, V); c) restrições à propaganda comercial de tabaco,bebidas
alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4.o); d) classificação
indicativa (art. 21, XVI); e e) dever de respeitar a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5.o, X)”.
Com essas razões de decidir, julgo
parcialmente procedente a pretensão inicial, na forma do inciso I do art. 487
do Código de Processo Civil para: a) condenar a reclamada ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos
da Súmula 362 do STJ e juros de mora, a partir da citação, aplicados os
parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em
sede de liquidação de sentença; b) determinar a imediata retirada da matéria do
site da reclamada e; c) impor à reclamada a obrigação de fazer consistente em
publicar uma retratação no seu site, permanecendo referida matéria em sua tela
principal pelo período de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e
honorários ante o regramento legal.
Intimem-se.
Após trânsito, arquivem-se.
Tarauacá-(AC), 06 de abril de 2020.
Joelma Ribeiro Nogueira
Juíza de Direito
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quinta-feira, 9 de abril de 2020
Proprietária do site Acre Notícias é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização a vereadora Veinha do Valmar por danos morais
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