quinta-feira, 9 de abril de 2020

Proprietária do site Acre Notícias é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização a vereadora Veinha do Valmar por danos morais

Vereadora Neirimar Lima . Foto: Arquivo da Câmara 

A proprietária do site Acre Noticias (www.acre.com.br), Marilda Cavalcante Rodrigues, terá que indenizar no valor de 6 mil reais por danos morais a vereadora Neirimar Lima ( Veinha do Valmar) do PDT, de Tarauacá . Ação interpelada pela advogada Suziane Batista na condição de representante da edil, diz a respeito à matéria publicada no site intitulada: “EXCLUSIVO: VEREADORA VEINHA RECEBE DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL E É FLAGRADA PASSEANDO COM A FAMÍLIA NO CENTRO DE RB”.

Na petição, a vereadora pede a condenação da ré por calunia e difamação, uma vez a matéria lhe imputa falsas acusações e causaram danos à sua imagem na condição de parlamentar e mãe de família. No tocante a indenização, a vereadora o pagamento de 19 mil reais como forma de reparar o dano. Mas o juíza atendeu o pedido parcialmente.

Na sentença, a juíza determinou que o site retire a matéria do ar, publique ainda uma nota de retratação, além disso, mantenha essa nota em destaque durante trinta dias.

A vereadora disse que o recurso será revestido em doação de cestas básicas para as famílias carentes de Tarauacá.

Sentença

Em suma, pleiteia a autora, Sra. Nerimar Cornélia de Jesus Lima, a retirada da reportagem intitulada "Exclusivo:Vereadora Veinha recebe diárias da Câmara Municipal e é flagrada passeando com família no centro de RB" do site da reclamada; condenação em danos morais e retratação postada no referido site e em um veículo de imprensa de grande circulação no município de Tarauacá, decorrente da nítida intensão de denegrir a imagem da reclamante, uma vez que conforme documentação juntada aos autos a referida parlamentar dirigiu- se à Capital a serviço do município.

De início, constata-se que foi decretada à revelia da reclamada, Sra. Marilda Cavalcante Rodrigues à p. 200. Entretanto, cumpre-me esclarecer que a revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art.
345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial.

Feita essa ponderação, impende discorrer sobre o direito à prova, como modo de formar o convencimento do magistrado. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.

O dano moral alegado demanda efetiva comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora se desincumbiu. Sabe-se que a Constituição da República estabelece o primado da livre manifestação do pensamento (art. 5o, IV) reforçado no art. 220, § 1o quando disciplina a plena liberdade de informação jornalística. No entanto, a Lei Maior também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem, garantindo a indenização por dano material ou moral decorrente da violação destes (art. 5o, X).

Restou incontroverso nos autos que a parte autora, à época do fato, 10.04.2019, exercia mandato eletivo de vereadora do Município de Tarauacá, tendo a imagem e nome mencionados em reportagem elaborada pela parte reclamada, de título "Exclusivo: Vereadora Veinha recebe diárias da Câmara Municipal e é flagrada passeando com família no centro de RB".

Não se olvida que a liberdade de imprensa representa papel essencial na defesa da democracia. Entretanto, a liberdade de expressão e de imprensa não é total e absoluta, encontrando limites na dignidade humana, na preservação da intimidade, honra e vida privada.

No caso, a parte reclamada de maneira clara excedeu- se a tal limite.

O primeiro parágrafo da notícia relata que “[...] edição do Diário Oficial no 12510 comprova que a vereadora NERIMAR CORNELIA DE JESUS LIMA, recebeu só em fevereiro, pelo menos três ou duas diárias para deslocar-se à cidade de Rio Branco – Acre, só no período de 25.02.2019 a 28.02.2019, para supostamente fazer uma visita a SEEDS, Assembleia Legislativa, DERACRE, Tribunal de Contas e Justiça Federal, onde supostamente resolveria a situação de algumas demandas do município de Tarauacá" (p. 4).

O segundo parágrafo informa que "a vereadora NERIMAR CORNELIA DE JESUS LIMA, recebeu pelo menos 01 (uma) diária, para deslocar-se à cidade de Rio Branco – Acre, só período de 26.03.2019 a 27.03.2019, para supostamente fazer uma visita à Secretaria Estadual de Saúde, onde supostamente trataria sobre uma possível falta de remédios no hospital Dr. Sansão Gomes" (p. 5)

Percebe-se, pelo teor da matéria que não houve qualquer preocupação em se fazer uma investigação jornalística pretérita, para só então publicar a texto. Tanto é assim, que não se tem nos autos cópia de qualquer procedimento administrativo ou judicial para averiguação de eventual irregularidade na conduta da parte autora.

Vê-se que a parte autora teve sua honra atingida por meio da publicação que menciona prática criminosa (improbidade administrativa), que não guarda pertinência com a realidade dos fatos trazidos aos autos, porquanto induz a crer que na sua atuação como vereadora tirou proveito indevido da condição de agente público. Assim, tem-se por afrontados os atributos da personalidade e devida a compensação por dano moral.

A toda evidência, a calúnia e difamação perpetradas em matérias jornalísticas, veiculadas inclusive em página da internet, à qual milhares de pessoas possuem acesso irrestrito, são hábeis a causar efetivo dano à honra do autor.

A simples veiculação do referido texto, em ambiente de acesso irrestrito de milhares de pessoas é capaz de atingir a honra objetiva da reclamante.

No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo que, em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Assim, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima e a condição do ofensor, considero que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente, mostrando-se justo e razoável para compensar os danos morais que sofreu.

Com efeito, se a matéria não for retirada do site da reclamada, o dano moral continuará sendo perpetrado e não cessará a violação ao direito de personalidade da parte autora, diuturnamente exposta a julgamentos equivocados e sem fundamento. Portanto, deve a parte reclamada remover a matéria jornalística de seu site.

Noutro ponto, restando evidente que a matéria jornalística veiculada acarretou violação ao nome e à imagem da reclamante, a Constituição Federal garante ao ofendido o direito à retração, nos termos do art. 5o, inciso V.

Nesse passo, diante do quadro probatório constante dos autos, tenho que a imposição à reclamada da obrigação de fazer consistente em publicar uma retratação no seu site, permanecendo referida matéria em sua tela principal pelo período de 30 (trinta) dias, é medida que se impõe.

Ressalto, por oportuno, que tal medida se insere no conceito de reparação previsto no art. 927 do Código Civil. Esclarece-se, por fim, que a obrigação de fazer não fere o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, pois não se trata de “censura prévia”. A Corte Suprema não impediu de maneira absoluta que conteúdos jornalísticos sejam retirados da internet, apenas estabeleceu a excepcionalidade da medida. Com efeito, na Reclamação 22328/RJ o Relator, Ministro Roberto Barroso, esclareceu: “Não obstante, a mera preferência da liberdade de expressão (ao invés de sua prevalência) decorre do fato de que nenhum direito constitucional é absoluto, tendo em vista que a própria Constituição impõe alguns limites ou algumas qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo: a)vedação do anonimato (art. 5.o, IV); b) direito de resposta (art. 5.o, V); c) restrições à propaganda comercial de tabaco,bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4.o); d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5.o, X)”.

Com essas razões de decidir, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para: a) condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, a partir da citação, aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença; b) determinar a imediata retirada da matéria do site da reclamada e; c) impor à reclamada a obrigação de fazer consistente em publicar uma retratação no seu site, permanecendo referida matéria em sua tela principal pelo período de 30 (trinta) dias.

Sem condenação em custas e honorários ante o regramento legal.
Intimem-se.
Após trânsito, arquivem-se.
Tarauacá-(AC), 06 de abril de 2020.

Joelma Ribeiro Nogueira
Juíza de Direito

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