A
não abertura da conta bancária específica de campanha tem como
consequência a desaprovação da prestação de contas do infrator,
considerando que esse fato impede a aplicação de procedimentos técnicos
de auditoria aprovados pela Justiça Eleitoral (Res. TSE 23.376/12, art.
17).
Para o caso especifico os candidatos do munícipio de Jordao não se fez necessária abertura de contas, mas sim contas para os comitês financeiros, caso que não aconteceu com a coligação da Frente Popular de Jordao, que criaram o comitê financeiro, mas não houve abertura de conta bancaria, quando perceberam a já tinha encerrado o prazo. A não abertura da conta bancária específica de campanha tem como consequência a desaprovação da prestação de contas. As outras coligações derrotadas entrarão na justiça para não diplomação do candidato eleito, alegando o cumprimento da (Res. TSE 23.376/12, art. 17).
Para o caso especifico os candidatos do munícipio de Jordao não se fez necessária abertura de contas, mas sim contas para os comitês financeiros, caso que não aconteceu com a coligação da Frente Popular de Jordao, que criaram o comitê financeiro, mas não houve abertura de conta bancaria, quando perceberam a já tinha encerrado o prazo. A não abertura da conta bancária específica de campanha tem como consequência a desaprovação da prestação de contas. As outras coligações derrotadas entrarão na justiça para não diplomação do candidato eleito, alegando o cumprimento da (Res. TSE 23.376/12, art. 17).
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