Com informações da assessoria
Com as constantes reclamações dos clientes dos bancos no município, a Câmara de Vereadores aprovou Lei Lei Nº 996/2021 de autoria do Vereador Dikim que determina o tempo máximo para atendimento ao público nas agências bancárias e suas signatárias.
Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados e no período de pico, compreendido entre os dias 25 (vinte e cinco) a 5 (cinco) de cada mês.
§1º Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos I e II.
§2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.
§4º Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de “senha” de atendimento, em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – advertência escrita, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na primeira reincidência;
III – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nas próximas reincidências.
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