terça-feira, 13 de junho de 2017

Tarauacá: Vereador Radamés Leite têm os direitos políticos cassados


O juiz eleitoral da 5ª Zona Eleitoral ( Tarauacá e Jordão) Guilherme Fraga decretou a perca dos direitos do vereador Radamés Leite ( PSB). 


O vereador foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral pelo crime de transporte irregular de passageiro e aliciamento do mesmo. 

Segundo a denúncia do MPE, em 2010, Radamés deu carona para um passageiro e aliciou o mesmo para votar no seu cunhado, Manoel Moraes ( PSB), no dia da votação, ou seja, 03 de outubro. 

O magistrado condenou o parlamentar a perca dos direitos políticos, o pagamento de multa no valor de três salários mínimos e mais prestação de serviço comunitário em alguma instituição a ser definida pela justiça.

Radamés recorreu da sentença ao TRE.

Sentença

Sentença em 23/03/2017 - AP Nº 139797 Dr. GUILHERME APARECIDO DO NASCIMENTO FRAGAPublicado em 24/03/2017 no Diário da Justiça Eletrônico, nr. 052, página 7/10Autos n.º : 1397-97.2010.6.01.0005 (Protocolo n.º 11.105/2010)

Classe : Ação Penal

Autor : Ministério Público Eleitoral

Promotor : Luis Henrique Corrêa Rolim

Acusado : José Radamés Leite Silva

Advogados : Maurilho da Costa Silva (OAB/AC n.º 4621)

: Italo Mesquita da Silva (OAB/AC n.º 4568)



SENTENÇA


O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia em desfavor de José Radamés Leite Silva, dando-o como incurso nas penas do art. 11, III, c/c arts. 5.º e 10, todos da Lei n.º 6.091/74, e art. 39, III, da Lei n.º 9.504/97, tudo na forma do art. 69 do Código Penal sob a alegação de que este, no dia 03 de outubro de 2014, dia das eleições, por volta de 10h, nesta cidade de Tarauacá/AC, descumpriu proibição constante dos artigos 5º e 10 da Lei n.º 6.091/74 ao efetuar o transporte do eleitor Francisco da Silva Lisboa, após lhe entregar material de propaganda eleitoral do candidato a deputado estadual Manoel Moraes.

Recebida a denúncia (fl. 30), o acusado foi devidamente citado (fl. 32), tendo apresentado resposta à acusação às fls. 44/45, na qual alegou que os fatos não ocorreram conforme narrados na denúncia.

Em audiência realizada em 15 de fevereiro de 2011, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme gravação em mídia digital (fl. 47). Após, foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas Ricardo Mattioli Guttman Bicho (fl. 69) e Raífe de Souza Silva (fls. 113/114). Por fim, realizou-se a oitiva da testemunha Francisco da Silva Lisbôa neste juízo, conforme gravação audiovisual (fl. 227).

Encerrada a instrução, o órgão ministerial requereu a extração de cópia integral dos autos, inclusive das gravações de áudios, e encaminhamento à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do Sul, para apurar eventual crime de falso testemunho praticado pela testemunha Francisco da Silva Lisbôa. Requereu, ainda, correção de erro material na denúncia, para acrescentar na capitulação o § 5.º do art. 39. A defesa do acusado, por sua vez, postulou sua absolvição sumária.

Em decisão de fls. 224/225, proferida em audiência, deferiu-se o requerimento do Ministério Público Eleitoral para alterar a capitulação da denúncia, deixando-se, contudo, a análise do pedido de extração de cópia dos autos para apuração do crime de falso testemunha para quando da prolação da sentença. Indeferiu-se, por outro lado, o requerimento de absolvição sumária formulado pela defesa do acusado.

Em sede de alegações finais (fls. 229/240), o órgão ministerial se manifestou pela procedência da ação, condenando-se o acusado nos termos do art. 11, III, c/c arts. 5.º e 10, todos da Lei n.º 6.091/74, e art. 39, § 5.º, III, da Lei n.º 9.504/97, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Reiterou, ainda, o pedido de extração e cópia dos autos para apurar eventual prática do crime de falso testemunho cometido pela testemunha Francisco da Silva Lisbôa.

A defesa do acusado, ao seu turno, em alegações finais de fls. 243/251, pugnou pela absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência do dolo específico consistente na vontade de aliciar eleitores, bem como pela ocorrência de erro de tipo. Sustenta, também, a ausência de provas da conduta criminosa imputada ao denunciado. Argumenta, por fim, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 

É o necessário relatório. Decido.

Versa a acusação sobre a prática do crime de transporte irregular de eleitores (art. 11, III, c/c arts. 5.º e 10, todos da Lei n.º 6.091/74) e do crime previsto no art. 39, § 5.º, III, da Lei n.º 9.504/97, em que figura como réu José Radamés Leite Silva.

Inicialmente, necessário reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 39, § 5.º, III, da Lei n.º 9.504/97.

Com efeito, referido crime possui pena máxima abstrata de 01 (um) ano de detenção que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos.

No caso em apreço, os fatos ocorreram em 03 de outubro de 2010, tendo a denúncia sido recebida em 10 de dezembro de 2010, não ocorrendo, desde então, nenhuma causa interruptiva da prescrição.

Tendo transcorrido, pois, mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, caminho outro não resta senão declarar extinta a punibilidade do denunciado José Radamés Leite Silva, no que tange ao delito do art. 39, § 5.º, III, da Lei n.º 9.504/97, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal.

No que tange ao crime de transporte irregular de eleitor, tem-se que restou devidamente demonstrado nos autos que o acusado efetuou o transporte do eleitor Francisco da Silva Lisbôa, fato este inconteste e por todos admitido, restringindo-se a controvérsia em saber se tal transporte teve ou não por finalidade o aliciamento do eleitor.

A esse respeito, bem explica Rodrigo López Zilio, ao afirmar que,

a jurisprudência tem acentuado que o crime de transporte de eleitores exige uma finalidade eleitoral específica para sua configuração, consistente na prova do aliciamento dos eleitores. Daí que não basta apenas a prova de que houve o transporte de eleitores (requisito objetivo), sendo indispensável a comprovação de que esse transporte teve por finalidade o aliciamento do voto desses eleitores (requisito subjetivo). Nesta alheta, conclui-se que o crime de transporte irregular de eleitores exige o dolo específico, consistente no aliciamento de eleitores em favor de determinado candidato, partido ou coligação (ZILIO, Rodrigo López. Crimes Eleitorais, 2. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 226).

No caso em exame, sustenta o acusado não haver provas de que o transporte do eleitor Francisco da Silva Lisbôa por ele efetuado tinha por finalidade aliciar seu voto. Razão, contudo, não lhe assiste, na medida em que os elementos de prova constante dos autos são suficientes a demonstrar que o transporte em questão teve como finalidade o aliciamento do voto de Francisco da Silva Lisbôa.

Com efeito, a testemunha Francisco da Silva Lisbôa, ouvida em sede policial (fl. 12), afirmou que, após pedir carona para o acusado José Radamés Leite Silva levá-lo a sua casa no Bairro da Praia, este lhe perguntou se votava e, após responder que sim, ele lhe entregou um "santinho" , que guardou no bolso, tendo sido abordados pela Polícia Federal logo em seguida. Referida testemunha, ao ser ouvida perante o Ministério Público Eleitoral (fl. 15), ratificou ter sido encontrado em seu poder o "santinho" do candidato Manoel Moraes que lhe fora entregue pelo acusado, que também lhe solicitou voto para esse candidato.

A testemunha Ricardo Mattioli Guttman Bicho, agente de Polícia Federal que atuou na ocorrência, ouvido tanto em sede policial (fl. 09), quanto em juízo (fl. 69), confirma que com o eleitor Francisco da Silva Lisbôa foi encontrado "santinho" do candidato Manoel Moraes.

É de se registrar, também, que na data anterior aos fatos foi recebida uma denúncia dando conta de que o veículo utilizado pelo acusado estaria envolvido em possível compra de votos (fl. 06), bem como que no dia dos fatos o órgão ministerial recebeu denúncia anônima dando conta de que o veículo utilizado pelo acusado estava transportando eleitores, distribuindo santinhos e possivelmente comprando votos (fl. 23).

O acusado, interrogado em juízo, negara ter entregado "santinho" ao eleitor Francisco da Silva Lisbôa e ter solicitado seu voto. Afirmou não pertencerem a ele os "santinhos" encontrados dentro do veículo. Interrogado em sede policial, contudo, embora também negue haver entregado "santinho" ao eleitor Francisco da Silva Lisbôa e ter solicitado seu voto, confessou que havia "santinhos" do candidato Manoel Moraes no veículo que conduzia e estes eram seus, provenientes de material usado na campanha que havia feito no período eleitoral.

Como se vê, a versão do acusado de que não entregou "santinho" ao eleitor Francisco da Silva Lisbôa ou solicitou seu voto não se sustenta diante das declarações prestadas pelo próprio eleitor em sede policial e perante o Ministério Público Eleitoral, no sentido de que foi-lhe entregue referido "santinho" e solicitado voto por parte do acusado, bem como diante do depoimento da testemunha Ricardo Mattioli Guttman Bicho, que confirma ter sido encontrado "santinho" do candidato Manoel Moraes com o referido eleitor. A própria divergência nas declarações do acusado em juízo com as prestadas em sede policial, no sentido de serem seus ou não os "santinhos" encontrados no veículo, afetam a credibilidade de suas declarações, revelando não passar a sua negativa de uma tentativa de se eximir da correspondente censura.

É certo que a testemunha Francisco da Silva Lisbôa, quando ouvida em juízo, apresentou versão diversa daquela exposta em sede policial. Disse que já havia votado no dia em questão e, por estar chovendo, e estar com medo de molhar seus documentos, pediu carona para o acusado. Relatou que o acusado não lhe entregou "santinho" nem solicitou voto, bem como que não foi encontrado "santinho" em seu bolso. Tal versão, contudo, não se coaduna com o restante do conjunto probatório.

A esse respeito, importa registrar que embora em juízo a testemunha afirme que pediu carona ao acusado por estar com medo de molhar seus documentos, o acusado, ouvido em juízo, relatou que referida testemunha sequer estava com os documentos em mãos quando abordados pela Polícia Federal, tendo sido necessário que a autoridade policial fosse à casa da testemunha buscar referidos documentos.

Ademais disso, conforme já mencionado por diversas vezes, foi encontrado com a testemunha Francisco da Silva Lisbôa "santinho" do candidato Manoel Moraes, cunhado do acusado, de forma que a sua afirmação, no sentido de que "santinho" algum foi encontrado consigo, não passa de uma tentativa de afastar a responsabilidade penal do acusado.

Diante de tudo isso, tem-se como devidamente demonstrado que o acusado José Radamés Leite Silva efetuou o transporte do eleitor Francisco da Silva Lisbôa no dia das eleições de 2010 (03 de outubro de 2010), e atuou ele com o dolo específico de aliciar o voto do referido eleitor, na medida em que lhe entregou "santinho" do candidato Manoel Moraes, seu cunhado, e solicitou-lhe voto.

A atitude da qual resultou o transporte irregular de eleitor é típica, bem como antijurídica, uma vez que contrária à expressa disposição de lei, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua ilicitude. Não registra, por fim, os autos a existência de vício de vontade capaz de ensejar a exclusão da culpabilidade do agente, já que perfeitamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com este entendimento.

Dessa maneira, enquadrada a conduta do agente decorrente da própria culpabilidade, porquanto deliberadamente decidiu se empenhar para a consecução do fim planejado, a ele se impõe a aplicação da correspondente censura, como incurso no Art. 11, III, c/c arts. 5.º e 10, todos da Lei n.º 6.091/74, observando-se, na sequência, o cálculo da pena, de acordo com o art. 68 do Código Penal.

Sobre a culpabilidade do acusado, tem-se que o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie de delito, não influindo no sopeso da pena.

Quanto aos antecedentes do denunciado, as certidões juntadas aos autos (fls. 34/35) demonstram ser ele primário.


Não há elementos nos autos capazes de subsidiar a análise da conduta social e da personalidade do agente, motivo pela qual não afetarão a fixação da pena.

O motivo, circunstâncias e consequências do delito são normais à espécie, não justificando a exasperação da pena-base.

A vítima não contribuiu para a prática do crime, circunstância esta que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não acarreta a exasperação da pena-base, por ser este vetor uma circunstância neutra ou favorável ao réu (HC 368.613/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do denunciado José Radamés Leite Silva, no que tange ao delito do art. 39, § 5.º, III, da Lei n.º 9.504/97, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar o denunciado José Radamés Leite Silva pela prática do crime previsto no art. 11, III, c/c arts. 5.º e 10, todos da Lei n.º 6.091/74, impondo-lhe, a título de pena-base, o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, assim aplicada no seu mínimo legal em razão da análise das circunstâncias judicias acima realizada não revelar nenhuma delas desfavorável ao agente, permanecendo inalterada nas segunda e terceira fases da dosimetria, ante a ausência de qualquer outra causa modificadora, tornando-se, pois, definitiva e concreta, cujo cumprimento dar-se-á, inicialmente, em regime aberto, em local especificamente designado e adequado para tanto, nos moldes do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal.

Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o réu ao pagamento de uma pena de 200 (duzentos) dias-multa, assim aplicada no seu mínimo legal em razão da análise das circunstâncias judiciais, permanecendo inalterada nas segunda e terceira fases da dosimetria, ante a ausência de qualquer outra causa modificadora, tornando-se, pois, definitiva e concreta, tendo cada dia-multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Com fundamento no art. 44 e seguintes do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos, o que corresponde a R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), valor este a ser recolhido na conta deste juízo destinada ao recebimento de valores de penas de prestação pecuniária, e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, levando-se em consideração as aptidões do réu, em entidade a ser definida em posterior audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado desta condenação.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Transitada em julgado a presente decisão, adote o cartório as seguintes providências: (i) lance o ASE 337 (suspensão de direitos políticos) motivo/forma 8 (condenação criminal eleitoral) na inscrição eleitoral do réu, para fins do disposto no art 15, III, da Constituição Federal; (ii) comunique esta condenação à Presidência da Câmara Municipal de Tarauacá, considerando o disposto no art. 8.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67, art. 33, IV e VI, e § 2.º, da Lei Orgânica do Município de Tarauacá, e art. 30, IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal; (iii) proceda à destruição mecânica do material apreendido, lavrando-se termo do ato para posterior juntada a estes autos; (iv) encaminhe cópia integral dos autos à Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro do Sul para apurar eventual crime de falso testemunho praticado por Francisco da Silva Lisbôa; e (v) forme autos de execução penal para acompanhamento do cumprimento das penalidades impostas.

Após, arquivem-se estes autos.


Tarauacá - AC, 23 de março de 2017


Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga

Juiz Eleitoral

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